A IMPORTÂNCIA DA LIBERDADE DE IMPRENSA
A liberdade de imprensa é um eficaz instrumento da democracia,
com ela se pode conter muitos abusos de autoridades públicas, motivo pelo qual,
há muito tempo a defesa desse direito fundamental é considerada prioridade no
âmbito da sociedade.
A Constituição
Federal em seu artigo 5º abriga em alguns dos seus dispositivos sob a forma de
direitos e garantias fundamentais, um mister sobre a liberdade de imprensa,
esta de derivação direta da liberdade de expressão e também a liberdade de informação:
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
[...]
IV
- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
[...]
VI
- é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e a suas liturgias;
[...]
IX
- é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença;
[...]
XIV
- é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional;
A Constituição
Federal é bem clara no art. 5º, inciso IX, versa que é livre a expressão da
atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença. Bem como na Carta Magna vigente
elencou entre o rol de direitos fundamentais a liberdades de expressão, sendo
vedada a censura, instruiu-se o direito de liberdade de imprensa como um dos
direitos mais condescendentes a serem respeitados e apresentados à população
brasileira. É em seu artigo 220 e parágrafos, versa também sobre a matéria com
foco na liberdade de informação jornalística, in verbis:
Art.
220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação,
sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição,
observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º
- Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena
liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social,
observado o disposto no Art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º
- É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e
artística.
[...].
Nesses dois artigos
observamos matérias pertinentes à liberdade de imprensa, podemos chamar, a raiz
que consagra os direitos do sistema das liberdades de conteúdo intelectual,
posto não só como faculdade de pensar livremente como também o direito de se
manifestar o que se sinta e pense, seja sobre o que for.
Ainda no artigo 5º, a
Constituição garante a todos de forma explícita o acesso à informação,
inclusive preservando o sigilo da fonte, quando necessária ao sigilo
profissional. Importante destacar o artigo 1º da Lei de Imprensa 5.250/67:
Art.1º
É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de
informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura,
respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.
Pode-se afirmar que a
atividade jornalística se encontra, no capítulo de direitos e garantias
fundamentais, na livre expressão de atividade de comunicação. Fazer jus a
liberdade de imprensa é, também fazer utilizar-se de prerrogativas e garantias
dadas à liberdade de pensamento e ao direito à informação.
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