TJE MANTÉM BLOQUEIO DE VERBAS PARA PAGAR
FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUARÁ (PA)
A justiça manteve em 2ª Instância o
bloqueio parcial das verbas da prefeitura do município de Uruará (PA). A
decisão monocrática saiu no final da tarde desta segunda-feira, 12. A
Desembargadora, Rosileide Maria da Costa Cunha, foi a relatora do processo de
Agravo de Instrumento (N° 0010461-11.2016.8.14.0000) com pedido de efeito
suspensivo interposto pelo prefeito Everton Moreira, o Banha (Solidariedade),
contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de
Uruará, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, com pedido liminar
(Processo n.º: 0005712- 44.2016.814.0066), movido pelo Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais de Uruará.
A tentativa do prefeito era desbloquear as
verbas bloqueadas pelo Juiz de Direito Substituto da Comarca de Uruará, Michel
Campelo, mas o pedido foi indeferido pela desembargadora. As verbas foram
bloqueadas na segunda quinzena de agosto de 2016 para que os salários dos
servidores fossem pagos.
O juiz havia deferido o pedido liminar
determinando o bloqueio judicial das verbas de 54% do FPM (Fundo de
Participação dos Municípios), do valor integral do FUNDEB (Fundo de Manutenção
da Educação Básica), dos FUS (Fundo Especial do Petróleo), do ICMS, do ITR, do
FEX (Auxílio Financeiro para Fomento Exportações), do SNA (Simples Nacional),
do FUS (Fundo da Saúde) e do ICMS do Estado, 50% do AIH (Autorização de
Internação Hospitalar), 50% do PAB (Programa de Atenção Básica) e 50% do PAB
Estadual, repassadas mensalmente ao município de Uruará/PA, oficiando ao BANCO
DO BRASIL, BANPARÁ, BANCO DA AMAZÔNIA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que
retenham o valores presentes e futuros até ulterior deliberação, para fins de
pagamento dos salários julho/2016 e vincendos até dezembro/2016, ressaltando
que os referidos bancos não poderão realizar movimentação nas referidas contas
da Prefeitura sem a devida ordem judicial.
Na decisão a desembargadora cita que “na
situação introduzida à análise deste Poder Judiciário, não vislumbro a presença
dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Isto porque o
agravante não trouxe nenhuma prova robusta de que a decisão ora agravada
poderia causar dano grave e de difícil reparação, sobretudo, em razão da
decisão posterior do Juízo singular, que se retratou parcialmente da decisão
anteriormente lançada, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Assim atento ao
ordenamento jurídico desbloqueio totalmente o: PAB e PAB ESTADUAL, ITR, FEX,
FUP (fundo especial do petróleo) ICMS (LEI KANDIR). Reduzo o bloqueio do FUS
(Fundo de Saúde) para o percentual de 80%. Mantenho bloqueado o FPM no mesmo
percentual anterior de 54%. Mantenho bloqueado o FUNDEB no mesmo percentual
anterior 100%. Mantenho bloqueado o AIH em 50%. Reduzo o bloqueio do ICMS
ESTADUAL para 50%. Ademais, o cerne da questão diz respeito ao direito dos
servidores ao recebimento de seus salários em atraso, referente ao mês de
junho/2016. Não há qualquer objeção de que o direito
pleiteado no mandamus de recebimento de salários dos servidores públicos tem
caráter alimentar e deve ser cumprido (efetuado o pagamento) no tempo devido,
sob pena de violação das correlatas. Embora a legislação estabelece pagamento
por precatório quando se tratar de débito da Fazenda Pública, a questão de
atraso de pagamentos de salários dos servidores não segue essa regra, eis que,
como dito, se trata de verba de caráter eminentemente alimentar. Ante o
exposto, ausentes os requisitos legais para concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação acima exposta”, finaliza a
desembargadora.
Por Joabe Reis
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