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segunda-feira, 12 de setembro de 2016

BLOQUEIO DAS VERBAS DA PREFEITURA DE URUARÁ É MANTIDO NA JUSTIÇA EM BELÉM

TJE MANTÉM BLOQUEIO DE VERBAS PARA PAGAR FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUARÁ (PA)

A justiça manteve em 2ª Instância o bloqueio parcial das verbas da prefeitura do município de Uruará (PA). A decisão monocrática saiu no final da tarde desta segunda-feira, 12. A Desembargadora, Rosileide Maria da Costa Cunha, foi a relatora do processo de Agravo de Instrumento (N° 0010461-11.2016.8.14.0000) com pedido de efeito suspensivo interposto pelo prefeito Everton Moreira, o Banha (Solidariedade), contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruará, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, com pedido liminar (Processo n.º: 0005712- 44.2016.814.0066), movido pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Uruará.

A tentativa do prefeito era desbloquear as verbas bloqueadas pelo Juiz de Direito Substituto da Comarca de Uruará, Michel Campelo, mas o pedido foi indeferido pela desembargadora. As verbas foram bloqueadas na segunda quinzena de agosto de 2016 para que os salários dos servidores fossem pagos.

O juiz havia deferido o pedido liminar determinando o bloqueio judicial das verbas de 54% do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), do valor integral do FUNDEB (Fundo de Manutenção da Educação Básica), dos FUS (Fundo Especial do Petróleo), do ICMS, do ITR, do FEX (Auxílio Financeiro para Fomento Exportações), do SNA (Simples Nacional), do FUS (Fundo da Saúde) e do ICMS do Estado, 50% do AIH (Autorização de Internação Hospitalar), 50% do PAB (Programa de Atenção Básica) e 50% do PAB Estadual, repassadas mensalmente ao município de Uruará/PA, oficiando ao BANCO DO BRASIL, BANPARÁ, BANCO DA AMAZÔNIA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que retenham o valores presentes e futuros até ulterior deliberação, para fins de pagamento dos salários julho/2016 e vincendos até dezembro/2016, ressaltando que os referidos bancos não poderão realizar movimentação nas referidas contas da Prefeitura sem a devida ordem judicial.

Na decisão a desembargadora cita que “na situação introduzida à análise deste Poder Judiciário, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Isto porque o agravante não trouxe nenhuma prova robusta de que a decisão ora agravada poderia causar dano grave e de difícil reparação, sobretudo, em razão da decisão posterior do Juízo singular, que se retratou parcialmente da decisão anteriormente lançada, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Assim atento ao ordenamento jurídico desbloqueio totalmente o: PAB e PAB ESTADUAL, ITR, FEX, FUP (fundo especial do petróleo) ICMS (LEI KANDIR). Reduzo o bloqueio do FUS (Fundo de Saúde) para o percentual de 80%. Mantenho bloqueado o FPM no mesmo percentual anterior de 54%. Mantenho bloqueado o FUNDEB no mesmo percentual anterior 100%. Mantenho bloqueado o AIH em 50%. Reduzo o bloqueio do ICMS ESTADUAL para 50%. Ademais, o cerne da questão diz respeito ao direito dos servidores ao recebimento de seus salários em atraso, referente ao mês de junho/2016. Não há qualquer objeção de que o direito pleiteado no mandamus de recebimento de salários dos servidores públicos tem caráter alimentar e deve ser cumprido (efetuado o pagamento) no tempo devido, sob pena de violação das correlatas. Embora a legislação estabelece pagamento por precatório quando se tratar de débito da Fazenda Pública, a questão de atraso de pagamentos de salários dos servidores não segue essa regra, eis que, como dito, se trata de verba de caráter eminentemente alimentar. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação acima exposta”, finaliza a desembargadora.

Por Joabe Reis

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