PRIMEIRO TURNO DA VOTAÇÃO SERÁ NO PRÓXIMO
DOMINGO, 2 DE OUTUBRO.
TSE EXPLICA O QUE PODE E O QUE NÃO PODE NO
DIA DO PLEITO.
O primeiro turno das eleições municipais
será realizado no próximo domingo (2), em todo o Brasil. Saiba o que é proibido
e o que é permitido fazer no dia da eleição, e as punições em caso de
infrações. As orientações são do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
É PROIBIDO:
- Arregimentar eleitores ou fazer
propaganda de boca de urna é crime. A Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições),
artigo 39, parágrafo 5º estabelece a punição de detenção de seis meses a um
ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo
período, e multa no valor de 5 mil a 15 mil UFIR. É preciso ficar atento ao que
diz a legislação para não sofrer sanções.
- Também constituem crimes, no dia da
eleição, segundo a lei: o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a
promoção de comício ou carreata, além da divulgação de qualquer espécie de
propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. O eleitor que for
flagrado praticando tais crimes receberá as mesmas punições.
- É vedado, até o término do horário de
votação, qualquer ato que caracterize manifestação coletiva, com ou sem
utilização de veículos, tal como a aglomeração de pessoas portando vestuário
padronizado.
- O uso de vestuário ou objeto que contenha
qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato também é
proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos
escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.
- Os fiscais partidários, nos trabalhos de
votação, somente podem usar crachás em que constem o nome e a sigla da legenda
ou coligação a que sirvam, também sendo vedada a padronização do vestuário.
É PERMITIDO:
- A legislação permite, no dia do pleito, a
manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido
político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de
bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
- No dia da eleição, é permitida a
divulgação, a qualquer momento, de pesquisas eleitorais de intenção de voto
realizadas antes do pleito. A partir das 17h do horário local, quando encerrada
a votação, também podem ser divulgadas as pesquisas feitas no dia da eleição.
- Segundo o artigo 10 da Resolução n°
23.453/2015 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na divulgação dos resultados
de pesquisas devem ser informados os seguintes dados: o período de realização
da coleta de dados; a margem de erro; o nível de confiança; o número de
entrevistas; o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso,
de quem a contratou; e o número de registro da pesquisa.
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