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segunda-feira, 21 de novembro de 2016

ERALDO PIMENTA (PMDB) COBRA DA CELPA APLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO QUE BENEFICIA PRODUTOR RURAL COM DESCONTO NA CONTA DE LUZ

DESCONTO QUE BENEFICIA AGRICULTORES É EXIGIDO DA CELPA PELO DEPUTADO ERALDO PIMENTA

Durante os trabalhos na Assembléia Legislativa do Pará nesta semana o deputado estadual, Eraldo Pimenta (PMDB) cobrou da Rede Celpa a aplicação da Resolução Normativa Nº 479, de 3 de abril de 2012, que beneficia produtores rurais com desconto que podem chegar a até 80% na conta de luz. Eraldo Pimenta defendeu a aplicação da resolução da ANEEL (Agência Nacional de Enegia Elétrica) em seu discurso no plenário da casa de leis estadual em Sessão ocorrida na quarta-feira, 16 de novembro. De acordo com o deputado, a Celpa é obrigada a cumprir há muito tempo o que determina a resolução. Segundo Eraldo Pimenta, com essa resolução em vigor, o agricultor tem o direito de desconto na utilização da energia quando produz na aquicultura e/ou com a irrigação.

Além de vários outros assuntos, a Resolução 479 também foi abordada por Eraldo Pimenta em reunião na Faepa (Federação da Agricultura e Pecuária do Pará) com presença de outros deputados, do Superintendente da Faepa no Pará Carlos Xavier, do vereador do município de Medicilândia, Ademar Teixeira. A reunião realizada durante esta semana serviu de preparação para o 46º Encontro ruralista intitulado Novo Brasil Novo Pará que será realizado em Belém nos dias 29 e 30 de novembro de 2016, evento em que o Deputado Estadual Eraldo Pimenta estará presente.

De acordo com a Resolução, no seu Art. 107, a distribuidora deve conceder desconto especial na tarifa de uso do sistema de distribuição e na tarifa de energia incidentes no consumo de energia elétrica ativa, exclusivamente, na carga destinada à irrigação vinculada à atividade de agropecuária e na carga de aquicultura, desde que o consumidor efetue a solicitação por escrito ou por outro meio que possa ser comprovado.

§ 1o - O desconto deve ser aplicado em um período diário contínuo de oito horas e trinta minutos, facultado à distribuidora o estabelecimento de escala de horário para início, mediante acordo com o respectivo consumidor, garantido o horário de 21 h 30 min às 6 h do dia seguinte.

§ 2º - Para unidade consumidora classificada como cooperativa de eletrificação rural, o desconto incide sobre o somatório dos consumos de energia elétrica nas unidades dos cooperados, verificados no período estabelecido, cabendo à cooperativa fornecer os dados necessários para a distribuidora.

Art. 108. Ficam definidas as seguintes cargas para aplicação dos descontos:

I – aquicultura: cargas específicas utilizadas no bombeamento para captação de água e dos tanques de criação, no berçário, na aeração e na iluminação nesses locais;

II - irrigação: cargas específicas utilizadas no bombeamento para captação de água e adução, na injeção de fertilizantes na linha de irrigação, na aplicação da água no solo mediante o uso de técnicas específicas e na iluminação dos locais de instalação desses equipamentos.

As informações são de Joabe Reis


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