No dia a dia das pessoas, uma medida
provisória é aquela que, obviamente, não é definitiva. É aquela que só vale por
algum tempo.Já no campo do direito brasileiro, “Medida Provisória” é como se
fosse um decreto do presidente da República com força de lei. Contudo, mesmo
tendo força de lei, a medida provisória tem que ser apreciada pelas duas casas
do Congresso Nacional. Sendo aprovada, torna-se efetivamente lei. Do contrário,
perde toda a eficácia desde a sua edição. Na prática, a “Medida Provisória” dá
ao Executivo o poder de legislar, coisa que é inerente do Legislativo. E essa
distorção tem levado o Brasil a ser governado por medida provisória, a tal
ponto que só em 2012 a presidente Dilma editou 579 delas, mesmo o constituinte
originário tendo estabelecido que essas medidas só poderiam ser adotadas “em
caso de relevância e urgência” (artigo 62 da CF).
É claro que o Congresso Nacional se
permitiu abrir mão da sua prerrogativa de legislar, ao admitir essa
proliferação de medidas provisórias, que, invariavelmente, não preenchem,
conjuntamente, os pré-requisitos da “urgência e relevância”, relegando ao
esquecimento a prática das mensagens presidenciais encaminhando projetos de lei
à apreciação dos deputados e senadores, observados os prazos normais de
tramitação, que, aliás, podem ser diminuídos, desde que a Presidência da
República invoque a urgência constitucional.
Mas, por que os projetos de lei, hoje, são
coisas do passado? Porque os projetos de lei, como o próprio nome diz, são
apenas projetos, que primeiramente são apreciados e votados pelo Congresso e só
depois de aprovados é que vão à sansão presidencial. E só depois de sancionados
é que deixam de ser projetos para tornarem-se leis, entrando em vigor, apenas,
no dia da sua publicação.
Já com a medida provisória é diferente. Ela
entra em vigor, com força de lei, antes da sua apreciação pelo Congresso
Nacional. Daí a exigência dos pressupostos de que a matéria, além de relevante,
é urgente. É claro que todas as matérias enviadas ao Congresso são
necessariamente relevantes. Contudo, serão urgentes? Por outro lado, existem
matéria que os congressistas precisam apreciar com mais profundidade, até mesmo
para deliberarem com consciência e responsabilidade, como é o caso, por
exemplo, das medidas provisórias 577 e 579 que mexem profundamente no setor
elétrico. Mas, como se trata de medida provisória a tramitação é célere, pois,
do contrário paralisa o Congresso ou terá que ser reeditada.
É óbvio que a regulamentação das concessões
dos serviços de geração, transmissão e de distribuição de energia elétrica, bem
como a intervenção nas concessionárias desses serviços, são matérias
indiscutivelmente relevantes. Todavia não são tão urgentes, a ponto de se
editar a medida provisória nº 577, em 29 de agosto de 2012, a não ser que a
urgência fosse, apenas, para viabilizar a intervenção nas oito empresas
distribuidoras do grupo Rede Energia, que, aliás, ocorreu no dia 31 de agosto,
um dia após a publicação da referida MP.
De qualquer forma, mesmo entendendo que a
matéria deveria ter sido enviada ao Congresso na forma de projeto de lei, até
mesmo por ser muito relevante, devo reconhecer que a aludida MP 577/2012 é boa
no seu contexto e resolve questões, como a da iminência de falência de empresas
concessionárias do setor elétrico, como foi o caso da Celpa, onde o processo de
recuperação judicial, previsto na lei de falências, não funcionou a contento,
em face das peculiaridades das concessionárias do setor elétrico.
O curioso, é que no parecer que aprovou a
MP 577/2012, o relator, senador Romero Jucá, introduziu, na forma de emenda,
vários dispositivos estranhos à matéria, inclusive o que altera o valor de
referência para imóveis do programa “Minha Casa Minha Vida”, que passaria de
R$85 mil para R$100 mil, os quais espero que sejam vetados pela presidente
Dilma simplesmente por serem estranhos à referida medida provisória.Por fim,
alerto para o risco da extinção da RGR (reserva global de reversão), que consta
da MP 579/2012, uma vez que isso pode comprometer as obras de implantação do
linhão do Marajó, dos linhões do Baixo Amazonas e outros.
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